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TRIBUTAÇÃO DA ALTA RENDA E A LEI 15.270/25: IMPACTOS JURÍDICOS, LIMITES CONSTITUCIONAIS E O PAPEL DAS ESTRUTURAS SOCIETÁRIAS NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

 

 

Maicon B. Ippolito

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1 INTRODUÇÃO

A recente aprovação do Projeto de Lei nº 1087/2025, materializada na Lei 15.270/25, reacendeu o debate sobre a tributação da alta renda no Brasil. Sob o argumento de justiça fiscal e ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, o legislador optou por instituir um modelo de tributação mínima efetiva, aplicável a contribuintes com rendimentos elevados.

Embora o discurso público tenha se concentrado na ideia de “tributação de lucros e dividendos”, o texto aprovado revela solução jurídica mais sofisticada — e igualmente mais controversa — ao deslocar a incidência tributária para o resultado global da renda da pessoa física, independentemente da natureza jurídica de seus rendimentos.

Esse novo desenho normativo impõe relevantes reflexões jurídicas, especialmente quanto aos seus limites constitucionais, aos efeitos práticos sobre o patrimônio privado e ao papel legítimo das estruturas societárias no planejamento tributário.

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2 A LEI 15.270/25 E A LÓGICA DA TRIBUTAÇÃO MÍNIMA EFETIVA

A Lei 15.270/25 amplia a faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000, promovendo redução gradual da carga tributária até o patamar de R$ 7.350. Para compensar a renúncia fiscal, o projeto institui uma alíquota mínima efetiva, que pode atingir até 10% sobre rendas mensais superiores a R$ 50.000, alcançando integralmente contribuintes com ganhos acima de R$ 100.000 mensais.

O ponto central reside no método adotado: não se tributa diretamente o lucro ou o dividendo, mas se verifica, ao final, se o conjunto das rendas do contribuinte atingiu o patamar mínimo de tributação exigido. Caso contrário, aplica-se a diferença.

Trata-se de uma técnica normativa que busca evitar o enfrentamento direto das discussões constitucionais relacionadas à tributação de dividendos, mas que, ao mesmo tempo, amplia significativamente a base de cálculo do imposto.

3 RENDA, LUCRO E DIVIDENDOS: DISTINÇÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS

A correta compreensão do novo regime exige o resgate de distinções conceituais frequentemente ignoradas no debate público.

Renda é gênero, abrangendo toda disponibilidade econômica ou jurídica percebida pela pessoa física, tributável ou isenta.

Lucro corresponde ao resultado positivo da atividade empresarial, apurado após a dedução de custos e despesas, pertencente inicialmente à pessoa jurídica.

Dividendos representam a parcela do lucro efetivamente distribuída aos sócios, constituindo espécie de renda, historicamente tratada como isenta no ordenamento brasileiro.

A Lei não altera essas categorias em sua essência, mas passa a considerá-las de forma conjunta para fins de aferição da tributação mínima, o que gera impactos relevantes na organização patrimonial dos contribuintes.

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4 RETENÇÃO NA FONTE E TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA: RISCOS DE CONFUSÃO CONCEITUAL

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Outro aspecto relevante do novo modelo é a previsão de retenção de 10% na fonte sobre pagamentos mensais superiores a R$ 50.000 realizados por uma mesma pessoa jurídica à pessoa física.

É juridicamente incorreto tratar essa retenção como imposto definitivo. Trata-se de antecipação, sujeita à apuração anual, compensação e eventual restituição. No entanto, a retenção mensal impacta diretamente o fluxo financeiro do contribuinte, podendo gerar desequilíbrios de caixa e decisões precipitadas quando não adequadamente compreendida.

A confusão entre retenção e tributação definitiva tende a produzir escolhas patrimoniais inadequadas, com reflexos econômicos e jurídicos relevantes.

5 ESTRUTURAS SOCIETÁRIAS E O PAPEL DA HOLDING NO NOVO CENÁRIO

Diante desse novo contexto, a utilização de estruturas societárias, especialmente holdings, ressurge como instrumento legítimo de organização patrimonial.

É fundamental afastar a ideia equivocada de que holdings serviriam para ocultar renda ou fraudar o Fisco. Sua função jurídica é distinta: organizar fluxos patrimoniais, definir momentos de distribuição e permitir governança eficiente dos ativos.

A legislação brasileira não prevê — e a Reforma da Renda tampouco institui — tributação sobre a distribuição de lucros entre pessoas jurídicas. Assim, a interposição de uma holding permite que os lucros das empresas operacionais sejam distribuídos de forma isenta à pessoa jurídica controladora, permanecendo na estrutura societária até que sua transferência à pessoa física se torne necessária.

Não se trata de eliminação de tributos, mas de organização do momento da incidência, o que é plenamente lícito no âmbito do planejamento tributário.

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6 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO, SEGURANÇA JURÍDICA E LIMITES LEGAIS

A reforma da renda reforça a necessidade de planejamento tributário técnico, antecipado e juridicamente fundamentado. Decisões tomadas sem análise prévia podem resultar em retenções excessivas, perda de previsibilidade financeira e exposição a riscos fiscais desnecessários.

O planejamento legítimo não se confunde com evasão. Ele se baseia na escolha consciente entre alternativas juridicamente válidas, respeitando os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da segurança jurídica.

Nesse contexto, estruturas societárias bem constituídas, documentação adequada e alinhamento entre contabilidade, direito societário e tributário tornam-se elementos centrais da proteção patrimonial.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

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A Lei 15.270/25 (PL 1087/25) inaugura um novo paradigma na tributação da alta renda no Brasil. Ao deslocar o foco da incidência para o resultado econômico global da pessoa física, impõe desafios jurídicos relevantes e exige maior sofisticação na organização patrimonial.

Mais do que nunca, decisões relacionadas à distribuição de lucros, reorganizações societárias e estruturas de controle patrimonial devem ser tomadas com base em análise técnica qualificada, e não em reações imediatas ao discurso político ou midiático.

Em matéria tributária, especialmente quando se trata de alta renda e patrimônio consolidado, informação correta é o primeiro passo para decidir com segurança.

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